AGRAVO – Documento:7072290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092443-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. F. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5005483-77.2025.8.24.0139, que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 12.1). A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
(TJSC; Processo nº 5092443-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092443-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. A. F. em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5005483-77.2025.8.24.0139, que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 12.1).
A parte agravante reitera o pedido, afirmando que demonstrou a necessidade de concessão da benesse.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Ressalto que a parte adversa não foi citada nos autos originários, motivo pelo qual compreendo ser desnecessária a sua integração ao polo passivo recursal.
Admissibilidade
O agravo é cabível na forma do inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo.
Mérito
A Constituição Federal, em seu inciso LXXIV do artigo 5º preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (grifei).
Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), tal presunção é relativa (conforme parágrafo 2º do artigo citado), sendo necessário, a fim de compatibilizar o referido comando ao preceito constitucional, que a parte demonstre a imprescindibilidade do benefício.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes1.
No particular, tenho adotado como regra para a concessão da gratuidade, o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina para o reconhecimento da situação de necessitado, cujas resoluções estabelecem, dentre outros critérios, que se presume necessitada a pessoa natural que possua renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos2.
Ainda, segundo tal critério:
"A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial". (grifou-se)
Denota-se, portanto, que deve ser considerado o rendimento bruto familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
No presente caso, embora a parte agravante não tenha exibido comprovante de sua renda mensal, pode-se extrair do "recibo de entrega da declaração de ajuste anual" a existência do total de rendimentos tributáveis de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) (evento 9.4), o que demonstra o recebimento de valor inferior a 3 (três) salários mínimos mensais.
A parte agravante também juntou a carteira de trabalho, dando conta de que o último contrato foi encerrado em 27/7/2013 (evento 1.3). Ademais, consta em seu nome o registro de um veículo "GM/Chevette Marajo", com restrição "judicial, renajud" (evento 1.6) e de um único imóvel (evento 9.3).
Logo, entendo demonstrada a necessidade de concessão da gratuidade.
Ante o exposto, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso X do artigo 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade à parte agravante. Custas na forma da lei.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072290v9 e do código CRC 45513fb7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:27:36
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INÉRCIA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042339-74.2022.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2023).
2. https://defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido
5092443-65.2025.8.24.0000 7072290 .V9
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